PORTARIA SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19
PORTARIA SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19
PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 875 DE 24 DE JULHO DE 2020
ESTABELECE DE FORMA EXCEPCIONAL NORMAS COMPLEMENTARES DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030029/003439/2020,
CONSIDERANDO:
- a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
- os marcos legais e regulamentares que tratam do combate a Pandemia de COVID-19, em especial os Decretos Estaduais nº 46.970/2020; nº 46.980/2020; nº 47.006/2020; nº 47.014/2020; nº 47.027/2020; nº 47.068/2020, nº 47.102/2020, nº 47.112/2020, nº 47.129/2020, n° 47.152/2020 e nº 47.176 de 21 de julho de 2020;
- as medidas administrativas adotadas para enfrentamento à disseminação e contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial a reorganização dos calendários escolares e adoção de ações pedagógicas não presenciais estabelecidas, respectivamente, pela Resolução SEEDUC nº 5843/2020 e pela Deliberação CEE nº 376/2020;
- os Pareceres CNE/CP nº 05/2020 e nº 09/2020;
- a Deliberação CEE nº 340, de 05 de novembro de 2013; e
- o constante dos autos do Processo nº SEI-030029/003439/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir normas complementares e excepcionais para a avaliação do desempenho escolar para o ano letivo de 2020, diante do cenário da Pandemia de COVID-19.
Parágrafo Único - o presente normativo objetiva garantir o diagnóstico do processo de ensino-aprendizagem dos discentes em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino, respeitados os limites e especificidades impostos pelo atendimento pedagógico diferenciado observado no ano corrente.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 2º - Para fins de registro e mensuração, a avaliação terá como unidade mínima ciclos avaliativos, não exclusivamente bimestrais, implementados nos termos desta Portaria, segundo os objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa e/ou nível de escolaridade.
Parágrafo Único - os ciclos avaliativos terão sua periodicidade informada em comunicação administrativa interna.
Art. 3º - O relatório dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Módulos I, II, III e IV da Educação para Jovens e Adultos - EJA, deverá conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no período,
e as estratégias de recuperação de estudos utilizadas.
Parágrafo Único - O relatório será produzido a cada ciclo avaliativo.
Art. 4º - A avaliação do desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação Profissional, no Programa Correção de Fluxo e na Educação para Jovens e Adultos - EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, como estabelece o art. 4º e parágrafos da Portaria nº 419/2013. E ainda:
I - os instrumentos / atividades avaliativas desenvolvidos durante o atendimento não presencial (plataforma digital, material impresso, ou qualquer outro instrumento de mediação tecnológica), serão utilizados para compor o resultado do(s) ciclo(s) avaliativo(s);
II - a Avaliação Externa Educacional do Estado do Rio de Janeiro, aplicada nos níveis de ensino, anos / séries, componentes e bimestres / ciclos avaliativos definidos pela SEEDUC, poderá ser utilizada, a critério da escola, como um dos instrumentos avaliativos para composição da nota do discente, com valor / nota definido(a) pelo Professor, sendo registrada, neste caso, no Diário de Classe, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
Parágrafo Único - Ficam resguardadas eventuais orientações suplementares para processo avaliativo referente à modalidade específica a ser formalizado em ato normativo próprio.
DO PLANO ESPECIAL DE ESTUDOS
Art. 5º - O Plano Especial de Estudos, respeitadas as especificidades dos fins a que se destina, será construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente, e terá como unidade
pedagógica mínima 01 (um) bimestre / ciclo avaliativo, registrando-se os resultados em relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do Discente.
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 6º - A recuperação de estudos é direito de todos os discentes que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Parágrafo Único - Considera-se baixo rendimento, para fins de atendimento ao estabelecido no caput deste artigo, quando o aproveitamento do discente, em cada bimestre / ciclo avaliativo, for inferior a 50% (cinquenta por cento) da nota estabelecida.
Art. 7º - A recuperação de estudos deve ser ministrada pela própria unidade escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do discente.
§ 1º - Caberá à Equipe Docente definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de estudos.
§ 2º - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica orientar e acompanhar o planejamento e a aplicação dos instrumentos que serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de estudos.
§ 3º - A recuperação de estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se das estratégias já previstas na Portaria n° 419/2013 e ainda:
I - atividades diversificadas oferecidas de forma remota (ambientes virtuais de aprendizagem, pesquisa, material impresso, etc.).
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 8º - A progressão parcial será admitida nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 03 (três) componentes curriculares, observados os seguintes critérios:
I - em componentes curriculares diferentes, na mesma série/ano/ módulo;
II - em componentes curriculares diferentes, em séries / anos / módulos distintos;
III - no mesmo componente curricular, em séries/anos/módulos diferentes.
§ 1º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s), quando for aprovado na(s) anterior(es), ficando retido no ano/série/fase/módulo que acumular a quarta dependência, no ano letivo de 2020.
§ 2º - No caso excepcional do estudante não cumprir as dependências relativas ao letivo de 2020 no período letivo subsequente, fica resguardado o seu direito em fazê-lo a qualquer tempo, contudo, não poderá acumular nova(s) dependência(s) até que cumpra aquelas pendentes.
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 9º - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige, além das ações já elencadas no art. 23 da Portaria nº 419/2013:
I - é de responsabilidade da equipe Técnico-pedagógica a elaboração da prova escrita, definindo número de itens por componente curricular, conforme descrito no inciso II.
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 10 - O Conselho de Classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre / ciclo avaliativo ou quando convocado pela direção da unidade de escolar.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, enquanto vigorarem as regras de distanciamento social definidas pelas organizações oficiais de saúde, em função da Pandemia COVID-19, as reuniões poderão ser realizadas remotamente, de acordo com as orientações procedimentais para o Conselho de Classe, encaminhadas pela SEEDUC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Serão compartilhadas, sob a forma de Manual, orientações operacionais necessárias ao cumprimento integral desta Portaria em complemento à Portaria nº 419/2013.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo complementar à Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de setembro de 2013.
Rio de janeiro, 24 de julho de 2020
CLÁUDIA RAYBOLT
Subsecretário de Gestão de Ensino
DOERJ – 28 DE JULHO DE 2020